A princípio, a 5ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão de 1º grau e determinou a execução de 5% do benefício previdenciário de sócia de empresa para quitar verbas trabalhistas. Para o colegiado, não seria possível a suspensão da execução como determinado pelo juiz, pois a decisão já havia transitado em julgado. Assim, eventual tese sobre a (im)possibilidade da penhora em IRDR seria irrelevante no caso.
A ex-colaboradora ajuizou ação contra a ex-empregadora para obter verbas trabalhistas de direito. Em 1º grau, o juízo do TRT determinou a penhora de bens e valores dos sócios da empresa. Entre eles, 5% do benefício previdenciário de uma das envolvidas. No entanto, o magistrado suspendeu a execução para assegurar que, julgamento de IRDR pacificasse o tema da (im)possibilidade de penhora do benefício previdenciário.
Em sede de recurso, a devedora alegou que a medida já havia sido determinada e que deveria ser mantida.
Ao avaliar o pedido, a relatora do caso, desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati destacou que, conforme observado pelo próprio juízo, a penhora de 5% do benefício da devedora já foi determinada, e não houve contestação da decisão.
“A despeito disso, anote-se que não houve tese firmada sobre o tema, razão pela qual há de ser mantida a constrição, não havendo que se falar em suspensão desta, à míngua de pedido da parte interessada.“
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto da relatora, determinou a execução de 5% do benefício previdenciário da sócia para quitar dívidas com a ex-trabalhadora.
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